Artigo 160.º
Informações confidenciais
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- a)Para análise das condições de acesso à actividade seguradora ou resseguradora e para a supervisão das condições de exercício da mesma, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;
- b)Para a aplicação de sanções;
- c)No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente diploma e respectiva legislação complementar.