Os grupos de ramos «Não Vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 123.º, os seguintes:
- a)Ramos referidos nos n.os 1) e 2);
- b)Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador;
- c)Ramos referidos nos n.os 8) e 9);
- d)Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12);
- e)Ramo referido no n.º 13);
- f)Ramos referidos nos n.os 14) e 15);
- g)Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).