Artigo 167.º
Solicitação do montante dos prémios
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 163.º