As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços, estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português, em matéria de mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados em Portugal.
Artigo 169.º — Mediação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015