Artigo 172.º-H
Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros
Redação registada como em vigor em 15/08/2006.
Esta redação foi substituída em 06/01/2009. Ver a versão consolidada
Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º