Artigo 173.º
Regime fiscal
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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- 1 -Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso na acepção da alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
- 2 -Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.
- 3 -Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
- 4 -O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.