- 1 -As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos de massa situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem informar o tomador de seguro, antes deste assumir qualquer obrigação ou compromisso, do nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve constar também de quaisquer documentos a serem fornecidos ao tomador de seguro.
Artigo 176.º — Dever de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008