- 1 -O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» previstas no artigo 124.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação.
- 2 -O tomador pode também exercer o direito de renúncia nos termos referidos no número anterior sempre que as condições do contrato ou operação não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 179.º a 181.º
- 3 -Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida nos números anteriores deve ser notificada, por carta registada, enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.
Artigo 182.º — Direito de renúncia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008