Artigo 187.º
Princípio da congruência
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de norma do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.