- 1 -A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
- 2 -Fora dos casos a que se referem os artigos anteriores ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem jurídica esteja em mais estreita conexão.
- 3 -Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.
- 4 -Presume-se que o contrato de seguro apresenta uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado membro onde o risco se situa.
Artigo 191.º — Declaração expressa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Decreto-Lei n.º 72/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008