Artigo 192.º
Ordem pública
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
- 2 -Para os efeitos do número interior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.
- 3 -São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:
- a)Responsabilidade criminal ou disciplinar;
- b)Rapto;
- c)Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito;
- d)Inibição de conduzir veículos;
- e)Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral;
- f)Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.