- 1 -Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor, cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros, encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 193.º — Seguros obrigatórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Decreto-Lei n.º 72/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008