Artigo 193.º-A
Língua dos documentos contratuais
Redação registada como em vigor em 24/10/2003.
Esta redação foi substituída em 20/06/2009. Ver a versão consolidada
Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.