- 1 -A revogação da autorização, ouvida, se for o caso, a entidade referida no n.º 2 do artigo 12.º, é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
- 3 -Quando a empresa se dedique à comercialização de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal tomará as providências necessárias para o encerramento dos estabelecimentos da empresa.
- 5 -A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
- 6 -No recurso interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 20.º — Competência e forma de revogação
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/01/2016
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 20/01/2002