Artigo 206.º
Responsabilidade
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
- 3 -A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
- 4 -As pessoas singulares que sejam membros de órgãos sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de administração ou de mandatário geral são responsáveis pelas infracções que lhes sejam imputáveis.
- 5 -A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
- 6 -A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos agentes referidos no n.º 2.
- 7 -Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.