Artigo 21.º
Abertura de representações fora do território da União Europeia
Redação registada como em vigor em 24/10/2003.
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- 1 -A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º