Artigo 212.º
Contra-ordenações simples
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 20/06/2009. Ver a versão consolidada
São puníveis com coima de 50000$00 a 3000000$00 ou de 150000$00 a 15000000$00, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
- a)O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;
- b)O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- c)O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
- d)O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal;
- e)A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- f)O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
- g)A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;
- h)A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.