Artigo 212.º
Contra-ordenações simples
Redação registada como em vigor em 20/06/2009.
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São puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
- a)Revogada;
- b)O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- c)Revogada;
- d)Revogada;
- e)A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- f)O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
- g)A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave;
- h)A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.