São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:
- a)A prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização;
- b)O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, de actividades que não integrem o seu objecto legal;
- c)A realização fraudulenta do capital social;
- d)A ocultação da situação de insuficiência financeira;
- e)Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;
- f)A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada ou dos fundos de pensões por ela geridos;
- g)A utilização, pelas entidades gestoras dos fundos de pensões, dos bens dos fundos confiados à sua gestão, para despesas ou operações não legalmente autorizadas ou especialmente vedadas.
- h)O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;
- i)O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
- j)O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.