Artigo 217.º
Competência
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 20/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3, competem ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo.
- 3 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) do artigo 216.º compete, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ao Ministro das Finanças.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário as averiguações ou a instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos.
- 5 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
- 6 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º