Artigo 218.º
Suspensão do processo
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
- 2 -A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.