Artigo 220.º
Dever de comparência
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, será aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
- 2 -O pagamento será efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.