Artigo 225.º
Suspensão da execução da sanção
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade administrativa pode, fundadamente, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
- 2 -A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
- 3 -Se decorrer o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente diploma e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.