Artigo 226.º
Pagamento das coimas
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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- 1 -O pagamento da coima e das custas será efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 2 -O montante das coimas reverte integralmente para o Estado.