Artigo 228.º
Exequibilidade da decisão
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
- 2 -A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 216.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia, nos termos aplicáveis da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.