- 1 -Aos factos previstos nos artigos 212.º a 214.º praticados antes da entrada em vigor do presente diploma e puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação agora revogada, e em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente diploma, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
- 2 -Aos processos pendentes na data referida no número anterior continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 235.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015