Artigo 239.º
Liquidação de empresas de seguros
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de liquidação de uma empresa de seguros sediada em Portugal, os compromissos emergentes dos contratos celebrados através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos emergentes de quaisquer outros contratos de seguros da mesma empresa, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.
- 2 -Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal e que explore cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida» referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º, as actividades relativas a estes ramos regem-se pelas regras de liquidação aplicáveis às actividades do ramo «Vida».