Artigo 241.º
Livre prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.