Artigo 26.º
Recusa de comunicação
Redação registada como em vigor em 24/10/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
- a)A adequação das estruturas administrativas da empresa de seguros;
- b)A situação financeira da empresa de seguros, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
- c)A idoneidade e qualificações ou experiência profissionais dos dirigentes responsáveis e do mandatário geral.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a recepção dos elementos referidos no artigo 24.º, fundamentando a recusa.