Artigo 42.º
Reserva legal
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.