Artigo 44.º
Apreciação
Redação registada como em vigor em 27/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode:
- a)Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou se a informação prestada for incompleta;
- b)Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros.
- 2 -Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal pode fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
- 4 -A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pelo Instituto de Seguros de Portugal por escrito e até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de recepção da resposta do requerente.
- 6 -A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
- a)30 dias úteis, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não comunitária, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, da Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, da Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ou
- b)20 dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -No prazo de dois dias úteis a contar da respectiva recepção, o Instituto de Seguros de Portugal notifica o requerente da recepção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
- 8 -Caso decida opor-se ao projecto, o Instituto de Seguros de Portugal:
- a)Notifica o requerente por escrito da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
- b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Instituto de Seguros de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
- 10 -Na decisão do Instituto de Seguros de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.