Artigo 50.º
Gestão sã e prudente
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 21/01/2002. Ver a versão consolidada
Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
- b)Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;
- c)Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
- d)Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
- e)Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no artigo 51.º