Artigo 51.º-A
Acumulação de cargos
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas e das mútuas de seguros exerçam funções de administração noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas que exerçam funções executivas, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de funções de administração em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.