Artigo 53.º
Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 21/01/2002. Ver a versão consolidada
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 14.º