Artigo 57.º
Abertura de representacões em Portugal
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
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A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.