Artigo 58.º-A
Estabelecimento de empresas de resseguros
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao estabelecimento em território português de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações e com as especificidade dos n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, nos n.º 1 e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1, 2, e 5 a 9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e nos artigos 41.º e 42.º
- 2 -O capital mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º corresponde, no que se refere à autorização para a constituição de uma empresa de resseguros a:
- a)(euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer actividades de resseguro do ramo «Não vida» ou actividades de resseguro do ramo «Vida»;
- b)(euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de actividades de resseguro;
- c)(euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de actividade de resseguro que pretendem exercer.
- 3 -O requerimento de autorização é instruído com um programa de actividades que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a empresa se propõe cobrir;
- b)Tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa tenciona concluir com empresas cedentes;
- c)Os princípios orientadores da retrocessão que se propõe seguir;
- d)Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
- e)Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros;
- f)Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários.
- 4 -O programa de actividades referido no número anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
- a)Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
- i)Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de resseguro aceite e resseguro cedido;
- ii)Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas para o resseguro aceite e cedido;
- iii)Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
- b)Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
- c)Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
- d)Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
- e)Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor
- a)Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
- 5 -As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fundamentadas.
- 6 -Ao estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas a), c) e d) do artigo 24.º, bem como nos n.os 3 a 5.
- 7 -Ao estabelecimento no território português de sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 34.º, no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 36.º a 39.º, bem como nos n.os 3 a 5.