Artigo 63.º
Início de actividade
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º