Artigo 67.º-A
Notificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
As empresas de resseguros com sede em Portugal que pretendam iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 59.º