Artigo 71.º
Provisão para prémios não adquiridos
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.