Artigo 75.º-A
Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo «Vida»
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:
- a)A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;
- b)A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos mas não declarados;
- c)A provisão para participação nos resultados.