Artigo 86.º
Continuidade do método
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
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O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.