Artigo 2.º
Terceira fase
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É autorizada a alienação de uma quantidade de acções que, adicionadas às já reprivatizadas, àquelas que entretanto sejam reprivatizadas e às que, eventualmente, se mantenham afectas à segunda fase de reprivatização, não exceda 299999900 acções.
- 2 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da EDP prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º
- 3 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da terceira fase do processo de reprivatização da EDP será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, em resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da EDP e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.
- 5 -Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.º
- 6 -A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.