- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete ao INFARMED, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44700, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são punidas.
- 4 -O produto das coimas reverte em 40% para o INFARMED e em 60% para o Estado.
- 5 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/04/2004