- 1 -Os empréstimos são amortizáveis anualmente e concedidos pelo prazo máximo de três anos, contados a partir da data da última utilização do crédito.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de oito meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa de juro anual contratada.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos na data do vencimento das amortizações.
- 5 -A amortização do capital é efectuada até ao máximo de três prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização um ano após a data da última utilização do crédito.
- 6 -Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros calculada sobre o capital em dívida em cada momento, nas seguintes percentagens:
- a)1.º ano - 80%;
- b)2.º ano - 60%;
- c)3.º ano - 40%.
- 7 -As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início da contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 5.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 09/06/2005