Artigo 35.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/11/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 1500000, se praticada por pessoa colectiva, e de (euro) 1250 a (euro) 750000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:
- a)A prestação de serviços financeiros não solicitados, nos termos previstos no artigo 7.º;
- b)O envio de comunicações não solicitadas, em infracção ao disposto no artigo 8.º;
- c)A prestação de informação que não preencha os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º;
- d)O incumprimento dos deveres específicos de informação previstos nos artigos 9.º, 13.º a 16.º e 18.º;
- e)A prática de actos que, por qualquer forma, dificultem ou impeçam o regular exercício do direito de resolução contratual previsto nos artigos 19.º e seguintes ou a imposição de quaisquer indemnizações ou penalizações ao consumidor que, nos termos do presente decreto-lei, tenha exercido tal direito;
- f)A não restituição pelo prestador das quantias recebidas a título de pagamento de serviços dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º;
- g)A cobrança de valores ao consumidor que exerça o direito de livre resolução, em violação do disposto no artigo 25.º;
- h)O não cumprimento do dever de obediência dos prestadores de meios de comunicação à distância previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
- i)O não cumprimento da injunção prevista no n.º 2 do artigo 32.º;
- j)(Revogada).