- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:
- a)Deliberar sobre as políticas, programas, acções e medidas executadas pelo ICA e propor alterações a estas, bem como, propor acções-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA;
- b)Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, co-produção, co-distribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
- c)Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
- d)Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares, em articulação com o Gabinete de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais do Ministério da Cultura;
- e)Deliberar sobre a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respectivas participações;
- f)Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades;
- g)Pedir parecer ao Conselho Nacional de Cultura, sempre que considere necessário;
- 2 -Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O Director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores do ICA, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 29/03/2007