- 1 -Aos laboratórios associados e outras instituições de investigação que passem a integrar o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa são reconhecidos a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de actividade, nos termos previstos nos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
- 2 -Às entidades a que se refere o número anterior é assegurada a adopção das formas de gestão mais adequadas às respectivas finalidades, nos termos da lei, do estatuto dos laboratórios associados, dos respectivos contratos e dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 11.º — Instituições de investigação
Vigente desde: 27/04/2009