- 1 -Os Estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Os Estatutos do estabelecimento de ensino são aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sujeitos a homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da mesma lei.
Artigo 3.º — Estatutos
Vigente desde: 27/04/2009