Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
Redação registada como em vigor em 08/07/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]