Artigo 18.º
Tratamentos fitossanitários e critérios técnicos
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O tratamento de madeira não processada e material de embalagem de madeira não processada deve ser realizado pelo calor (HT).
- 2 -Para a realização do tratamento referido no número anterior, deve assegurar-se o cumprimento das seguintes condições:
- a)Ser atingido um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; e
- b)Aplicar o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa «NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)».
- 3 -Para casca isolada de coníferas deve ser realizado um tratamento HT, que assegure a ausência de NMP vivos.
- 4 -Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a DGADR publicita no seu sítio da Internet os critérios técnicos específicos para o tratamento de cada tipo de material.
- 5 -A DGADR pode definir critérios técnicos específicos adicionais aos previstos nas NP.